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A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) condenou uma concessionária de veículos de Curitiba a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a um ex-chefe de oficina diagnosticado com câncer ósseo. Para o colegiado, a empresa não comprovou que a dispensa teve motivação legítima e desvinculada da condição de saúde do trabalhador, o que caracteriza dispensa discriminatória.
O entendimento está alinhado à Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual é presumida discriminatória a dispensa de empregado acometido por doença grave que suscite estigma ou preconceito, cabendo ao empregador demonstrar motivo justo para o desligamento.
No caso analisado, o trabalhador foi admitido em fevereiro de 2007 como líder de oficina. Em maio de 2008, sofreu um acidente de trabalho que resultou em lesão no pé esquerdo, a qual evoluiu para uma neoplasia maligna. Ainda naquele ano, passou a receber benefício previdenciário, permanecendo afastado por longo período.
Em março de 2024, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cessou o benefício, apesar de o empregado continuar em tratamento oncológico. Quinze dias após retornar às atividades, ele foi dispensado sem justa causa.
Durante o processo, a empresa limitou-se a sustentar que não houve discriminação e que a legislação permite a dispensa imotivada. Contudo, como não apresentou prova concreta de motivo justo para o desligamento, a Turma concluiu pela natureza discriminatória da dispensa e reconheceu o dever de indenizar.
“Acometido o empregado de neoplasia grave e não tendo a ré se desincumbido do ônus que lhe competia, prevalece a presunção de veracidade da alegação do autor de que a dispensa ocorreu por razões discriminatórias, nos termos da Súmula 443 do TST”, afirmou a relatora do caso, desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão.
Da decisão, ainda cabe recurso.
Com informações do TRT-PR